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Concurso Público: dever do Estado, direito do cidadão.


 


 


A exigência de concurso público externo como forma de provimento em cargo efetivo no serviço público é uma das grandes conquistas constitucionais de 1988. Na contramão desse avanço, vemos serem aprovadas leis ou tramitar projetos nas Casas Legislativas que atentam contra esse importante instituto de moralização e eficiência da Administração Pública.


 


Até então, era possível o acesso aos cargos públicos por indicação política. Além disso, ingressava-se num cargo mais simples – de pouca concorrência – e ascendia-se a cargos mais complexos e de melhor remuneração por meio das “provinhas” internas, meramente pró-forma.


 


Com a Constituição de 1988, a realização de concurso público externo de provas ou provas e títulos virou regra. A medida foi ao encontro do princípio da indisponibilidade do interesse público, que rege a Administração Pública como um todo. O Estado deve contratar para satisfazer o interesse da sociedade em ter serviços públicos prestados com qualidade e eficiência, e não para atender a fins particulares ou corporativos.


 


Ao realizar o concurso externo, o Estado atende ainda a outro princípio constitucional: o da isonomia de participação entre os candidatos. Qualquer brasileiro que deseja ingressar no serviço público ou galgar postos melhores, se já for servidor, terá a oportunidade de fazê-lo, por meio de esforço e dedicação pessoal aos estudos, sem depender de apadrinhamento político.


 


Por exigência constitucional, cada cargo público é criado com atribuições e vencimentos próprios em função da sua complexidade. Obviamente, os cargos com maior remuneração exigem mais qualificação e o acesso é mais concorrido. Portanto, cabe profunda reflexão e acompanhamento de leis aprovadas e em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) ou propostas que tramitam no Congresso Nacional e que tentam emplacar os chamados “cargos únicos” no serviço público ou ainda que transferem atribuições para integrantes de cargos que não às detinham, sem realização do constitucional concurso público – a exemplo das Adins 3913/2007, 4214/2009, 4233/2009, 4730/2012, 4883/2012 e as PECs 51, 73 e 361.


 


Pela lógica dessas propostas, um analista do Ministério Público poderia acender ao cargo de promotor de Justiça, por exemplo, sem a necessidade de novo concurso, apenas por meio de processos de seleção internos. Um analista do Judiciário, ao posto de juiz; um agente de polícia, ao cargo de delegado, e assim por diante. O processo excluiria da competição todo o universo de concorrentes, restringindo as melhores vagas do serviço público a quem já é da casa.


 


Por sua vez, o concurso público externo oxigena a Administração Pública e estimula a inovação, com o ingresso de novos talentos. O concurso público externo periódico contribui para atualizar a organização pública com estilos e tendências de mercado. Além disso, com o recrutamento externo, via concurso público, o Estado aproveita o investimento efetuado por outras organizações em desenvolvimento e capacitação no profissional.


 


O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – FONACATE, hoje composto por 26 entidades e representando mais de 180 mil servidores, tem como bandeira de luta permanente a defesa do concurso público como premissa de um serviço público de qualidade para todos os brasileiros. Nesse sentido, defendemos a aprovação de Lei Geral dos Concursos Públicos com regras claras, transparência e segurança jurídica aos concorrentes. Sem dúvida, devemos nos manter atentos e vigilantes para garantir esta conquista de todos os brasileiros, que se constitui na força mais democrática e meritória de acesso aos cargos do serviço público: o concurso público.


 


* Roberto Kupski - Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (FONACATE).